
INFORMES JURÍDICOS
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional
23/04/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.
A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (23), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Soberania nacional
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.
Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Segurança nacional
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. “A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”, disse.
Limites
O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.
Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento.
STF considera inconstitucional lei de SC que proibia cotas raciais
Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que aplicou jurisprudência do Supremo sobre a validade da política de cotas
18/04/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibia o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebessem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, o ministro Gilmar relembrou que o Supremo já definiu, em jurisprudência consolidada, que a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia.
“Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais”, afirmou.
O decano afirmou que a tramitação da proposta de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas.
“O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o PL 753/2025 foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção”, disse.
Por fim, o ministro ressaltou que o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
Seis ações
As ações foram propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADIs 7925 e 7929), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (ADI 7926), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil AB – CFOAB (ADI 7927), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 7928) e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B (ADI 7930).
As ADIs 7925 e 7926 foram rejeitadas, sem análise de mérito, por questões processuais. As demais ações foram julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 19.722/2026 e do Decreto estadual 1.372/2026. A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 17/04.
Amil e APS terão de pagar danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada
14/04/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.
Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.
Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.
Conduta das operadoras extrapolou esfera individual
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.
Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.
"Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado", observou a ministra.
Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes
Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS e seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.
"Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo", concluiu a ministra.
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos
10/04/2026
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.
De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa. “Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.
Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.
Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.
AGU notifica Google para desindexar sites que criam nudes falsos com IA
Ferramentas utilizam modelos de inteligência artificial e técnicas de deepfake para produzir conteúdo sexual falso baseado em pessoas reais
02/04/2026
Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou ao Google, nesta quarta-feira (01/4), que remova dos resultados de busca da plataforma os sites que usam técnicas de inteligência artificial (IA) e deepfake para produzir imagens sexualizadas falsas de pessoas reais. A notificação extrajudicial à big tech foi enviada após solicitação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom-PR), com base na pesquisa “Desindexação de sites de ‘nudify’ pelo Google: proteção de direitos humanos e prevenção de violência online contra mulheres, crianças e adolescentes”, publicada pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio).
Por meio da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD), a AGU expõe o crescente uso de expressões como “nudify” e correlatas, desde meados de 2023, na ferramenta de buscas do Google no Brasil. A pesquisa da FGV-Rio alerta que as principais vítimas de “nudificação” sem consentimento são mulheres, crianças e adolescentes.
A PNDD requer a adoção de duas medidas pelo Google no prazo de cinco dias. A primeira é a desindexação dos sites de “nudificação”, a partir de listagem exemplificativa com mais de 40 links que estavam disponíveis no momento da notificação. A outra é a implementação de filtros algorítmicos para impedir indexação futura de sites similares.
Atmosfera misógina
A AGU cita ainda outras pesquisas e relatórios, inclusive de outros países, que apontam “o exponencial crescimento de uma atmosfera misógina nas redes sociais — agravadas (mas não apenas) pelo uso de ferramentas de IA para criar deepfakes de mulheres reais”. No caso da Inglaterra, a organização pública independente Children’s Commissioner, ligada ao Departamento de Educação, lançou um extenso relatório sobre o tema em 2025.
De acordo com a AGU, não se nega a responsabilidade do autor direto na criação e distribuição do conteúdo ilícito, ou do próprio desenvolvedor da ferramenta. Ainda assim, “a disponibilidade/indexação dessas ferramentas e sites pelo buscador do Google (ainda que não se consubstancie em hospedeiro direto) tem o condão de facilitar o acesso massivo a essas mesmas ferramentas, alçando-as à mesma categoria de qualquer outro item lícito de busca/interesse”, conforme a AGU.
No documento, os advogados da União destacam que o próprio Google já possui diretrizes específicas a respeito de veiculação de imagens íntimas não consensuais em seus Termos de Uso. Entretanto, apontam que as medidas da plataforma não têm sido suficientes para mitigar os riscos que as ferramentas “nudificação” carregam, visto que os sites continuam indexados ao buscador.
Dever de cuidado
A notificação reforçou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo conhecimento dos atos ilícitos, não procedam à remoção imediata do material. Além disso, a AGU alertou que as empresas têm dever de cuidado sobre esses conteúdos. Ou seja, independentemente de notificação, devem buscar impedir a circulação de material que configure crimes graves, como é o caso dos nudes criados por IA sem autorização.
A AGU fundamentou também sua argumentação no dever constitucional do Estado, da sociedade e da família em pôr a salvo a criança e o adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A notificação cita ainda o Marco Civil da Internet e o recente Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), além da Lei Geral de Proteção de Dados e dos Códigos Civil, Penal e de Defesa do Consumidor.
Valor pago por fora como previdência privada é integrado a salário de alto executivo de banco
Parcela era calculada com base no salário e no desempenho
02/04/2026
Previdëncia era paga “por fora”
Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.
O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.
Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos
O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.
Provas documentais não podem ser revistas no TST
O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST.
STF rejeita ações que questionavam privatização da Sabesp
Plenário levou em consideração, entre os fundamentos, a existência de outros meios processuais para questionar judicialmente a matéria
01/04/2026
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem análise do mérito, duas ações que questionavam o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem as ações não reúnem as condições necessárias para a tramitação regular na Corte.
Questionamentos
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1180, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionavam a Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.
Já na ADPF 1182, o Partido dos Trabalhadores (PT) contestava a Lei estadual 17.853/2023, que autoriza o Poder Executivo a realizar a desestatização da Sabesp, com alienação de participação societária.
Ausência de impugnação específica
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin verificou que, para a maior parte dos artigos questionados, os partidos não apresentaram fundamentação “congruente e específica” que permitisse a análise da constitucionalidade das normas. A jurisprudência do Supremo, explicou o relator, é no sentido de que impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação concreta não são admissíveis no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
Subsidiariedade
O relator também afirmou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o requisito da subsidiariedade, ou seja, a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre no caso.
Segundo o ministro, na hipótese em exame, é cabível a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que, por sua vez, julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade das normas em questão.
Aspectos técnicos
Ainda de acordo com o relator, as ações questionam aspectos técnicos e efeitos concretos da privatização, e essa questão exigiria verificar se obrigações e aspectos contratuais estão de acordo com a legislação, além da produção e do exame de provas, providências incompatíveis com a via processual da ADPF.
TJPR REALIZA AUDIÊNCIA DE INTERDIÇÃO NA RESIDÊNCIA DE IDOSO PARA GARANTIR ACESSO À JUSTIÇA
Atuação assegura participação do jurisdicionado e reforça compromisso com dignidade e efetividade da prestação jurisdicional
01/04/2026
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio da Comarca de Pérola, realizou audiência de interdição na residência de um idoso com graves limitações de saúde e mobilidade, impossibilitado de se deslocar até o fórum. A medida teve como objetivo garantir o acesso à Justiça e assegurar a participação do jurisdicionado no ato processual.
A audiência foi conduzida pelo juiz de Direito Fernando
Henrique Silveira Botoni, que optou por realizar o ato no local onde o idoso se encontra, diante da inviabilidade de locomoção. A iniciativa permitiu a observância do contraditório e da ampla defesa, além de assegurar o respeito à condição pessoal do interditando.
Durante o procedimento, o magistrado teve contato direto com o idoso, o que possibilitou uma avaliação mais próxima de sua realidade, incluindo aspectos de saúde, contexto social e condições de vida. A audiência ocorreu de forma regular, com a presença do promotor de justiça Tales Alves Paranahiba e da servidora Hemily Massa Benato.
Embora a realização de atos processuais fora do ambiente do fórum seja uma medida excepcional, a prática é admitida quando necessária para garantir direitos fundamentais. Nesses casos, a flexibilização de procedimentos se mostra essencial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
“O Judiciário deve se adaptar às necessidades do cidadão, e não o contrário. A prestação jurisdicional precisa alcançar todos, especialmente aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade”, destacou o magistrado.
A iniciativa evidencia uma atuação mais próxima da realidade social e reforça o compromisso do Poder Judiciário com uma Justiça acessível, inclusiva e humanizada, sem prejuízo da legalidade e da segurança jurídica.
Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal
31/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.
O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.
Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.
O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser "suficientemente justificada", levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.
Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.
Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.
Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.
TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade
O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.
"O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", registrou Afrânio Vilela.
Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.
Tribunal afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes
26/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.
A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.
Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. O tribunal entendeu que a Lei Complementar (LC) 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.
Segundo o TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.
Lei afastou exigência de universalidade para exclusão da contribuição
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O ministro observou entendimento já adotado pela Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.
A Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.
Acordo permite que filho de mutuário exerça o direito de preferência sobre a compra do imóvel
Comprador depositou em Juízo quantia superior ao valor da dívida para evitar que o pai, com mais de 70 anos, perdesse o imóvel em que reside
24/03/2026
Um acordo homologado pela Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e ratificado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) solucionou uma execução decorrente de um contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Em razão do inadimplemento do crédito, o imóvel estava prestes a ser levado a leilão pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Nesses casos, a lei civil confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na compra.
Para evitar a perda do imóvel pela família, o filho do devedor formulou pedido de tutela de urgência para que a Caixa alienasse o bem a ele, depositando em Juízo a quantia de R$ 410.922,70, superior ao valor da dívida constituída e reclamada pela Caixa (que é de R$ 400.293,90).
O banco opôs agravo de instrumento, sustentando que o direito de preferência é personalíssimo do devedor fiduciante original, que não é falecido e, portanto, somente a ele caberia exercê-lo.
O relator do agravo concedeu o efeito suspensivo pleiteado. "No caso em comento, verifica-se que o devedor fiduciante originário encontra-se vivo e não exerceu, em nome próprio, o direito de preferência assegurado em lei. A determinação judicial de alienação direta do imóvel a terceiro, ainda que se trate de filho do devedor originário, extrapola os limites previstos na Lei nº 9.514/97, ao criar hipótese não prevista pelo legislador."
Posteriormente, a pedido da Caixa, os autos foram remetidos ao Gabinete da Conciliação.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a uma solução pacífica. A Caixa, "em caráter excepcional e em atendimento aos princípios da dignidade do devedor e da permanência do imóvel na esfera familiar", concordou que o direito de preferência para compra do bem fosse exercido pelo filho do mutuário. Além disso, ele assumiu as despesas com escrituração e transferência do imóvel, pagamento de impostos, taxas e demais emolumentos, inclusive IPTU e condomínio em aberto.
Em contrapartida, a Caixa, apropriando-se dos valores depositados, que permitem o pagamento integral da dívida, concordou em transferir a propriedade do imóvel ao comprador e renunciou às pretensões formuladas nas três ações em andamento contra o ex-mutuário, devedor original.
Por se tratar de transação realizada em recurso de competência do TRF3, a transação foi ratificada pela Coordenadora do Gabinete da Conciliação, desembargadora federal Leila Paiva.
STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado
Tribunal reconheceu repercussão geral da matéria, e tese a ser firmada no julgamento de mérito deverá ser seguida pelas demais instâncias
23/03/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ fixou entendimento de que a contribuição é devida sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado.
No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o entendimento do STJ contraria a interpretação do STF sobre a matéria. Argumenta que o entendimento do Supremo é de que a contraprestação pelo trabalho realizado é o critério para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado é um período não trabalhado.
Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a matéria tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, especialmente em razão da necessidade de dar uma interpretação em harmonia com a Constituição aos princípios que regem o financiamento da seguridade social.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que considerou que a matéria não tem natureza constitucional nem repercussão geral.
Rescisão unilateral de plano de saúde empresarial com menos de 30 pessoas exige motivação idônea
20/03/2026
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.047), fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo, lembrou que o STJ já reconhecia a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, com o objetivo de coibir abusos e preservar o equilíbrio contratual, em razão de sua natureza híbrida e da vulnerabilidade do grupo.
"Atualmente, é prática recorrente a contratação de planos coletivos empresariais destinados a atender número reduzido de pessoas, muitas vezes restrito a membros de uma mesma família, em razão da dificuldade – ou mesmo impossibilidade – de acesso a planos individuais ou familiares no mercado, circunstância que acaba por limitar as opções do consumidor" – avaliou o ministro.
Por outro lado, o relator comentou que não é razoável proibir, de modo absoluto, que a operadora de saúde extinga contratos de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Segundo ele, as circunstâncias contratuais são dinâmicas, sujeitas a alterações e até agravamentos, o que exige reavaliação periódica pela operadora ao longo do contrato.
Vulnerabilidade do grupo justifica a motivação
Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que a proximidade desse tipo de contrato com os planos individuais impõe à operadora de saúde a obrigação de apresentar uma justificativa idônea para a rescisão unilateral, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
"Tal exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante, da vulnerabilidade do grupo de beneficiários e da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos", afirmou o relator.
O ministro acrescentou ainda que a vedação à rescisão contratual durante a internação do usuário, ou enquanto este estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, também se aplica aos contratos coletivos, conforme já definido no Tema Repetitivo 1.082.
STF esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas
Ministro Toffoli complementou decisão anterior para explicitar que medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior
12/03/2026
A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.
As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.
Suspensão indiscriminada
O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.
Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Histórico
A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.
No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia
11/03/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.
De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.
Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.
Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.
Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.
Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.
"A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito", disse a ministra.
Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). "Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo", observou a ministra.
A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.
Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário
03/03/2026
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.
Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.
O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.
“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo", concluiu.
Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Tribunal suspende cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor
13/02/2026
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (...) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.
O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.
TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo
11/02/2026
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido, reconhecendo sua indignidade em razão de abandono material e afetivo. O julgamento ocorreu em 06/02/26, sob relatoria da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher.
Em seu voto, a magistrada considerou que "a exclusão do herdeiro por indignidade em razão de abandono material e afetivo encontra amparo em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar".
Também participaram do julgamento o Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda e a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, que acompanharam o voto da relatora.
Caso
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem falecido, após o pai ingressar com pedido de abertura de inventário. Segundo a autora, o réu sempre foi ausente e apenas contribuiu financeiramente após determinação judicial. O pai negou as alegações e afirmou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades. Sustentou que a ex-companheira teria criado obstáculos à convivência familiar. Pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da indignidade do réu para suceder o filho. Inconformado, ele recorreu ao TJRS.
Recurso
No recurso, o pai argumentou que o Código Civil (art. 1814) prevê hipóteses taxativas de indignidade, que não incluiriam o abandono afetivo. Ao analisar o caso, a relatora explicou que, embora o Código apresente um rol taxativo de causas para exclusão de herdeiros, a interpretação deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais que tratam da dignidade humana, da solidariedade familiar e do dever de cuidado dos pais.
“Nesse diapasão, a interpretação meramente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil se mostra insuficiente e inadequada para a resolução de casos complexos como o presente, sobretudo quando se esbarra em questões afetas ao Direito das Famílias e, no caso, reflexivamente, no Direito Sucessório", considerou a Desembargadora.
A relatora também lembrou que a evolução das relações familiares tem levado a jurisprudência a avançar em temas ainda não expressamente regulamentados pela legislação. "Verifica-se ao longo dos tempos que a jurisprudência anda à frente da legislação, porque são os casos concretos e as modificações nas relações familiares que batem à porta do Poder Judiciário, o qual não pode estar engessado, alheio à realidade da vida em sua sociedade", frisou.
A prova testemunhal produzida no processo foi consistente ao apontar que o pai deixou de prestar assistência material e afetiva desde a separação do casal, não mantendo convivência com o filho ao longo dos anos. “A ausência do pai na formação do filho, nos momentos de alegria e de dificuldade, na construção de sua identidade e de seus valores, é uma falta que o direito não pode ignorar, especialmente quando se pleiteia um benefício patrimonial decorrente da morte prematura e trágica deste mesmo filho abandonado”, afirmou a relatora.
