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Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

 

18/01/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

"Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida", completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos. "Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

"A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária", concluiu ao negar provimento ao recurso da operadora.

Sobrepartilha. Renúncia de herança por todos os herdeiros. Abdicação em favor do monte. Itcd. Não incidência

 

23/01/2024

(...) '' Se a totalidade dos herdeiros renunciou à herança em favor do monte, caracterizando-se a chamada renúncia abdicativa, não há falar em incidência de ITCD, diante da inexistência de beneficiários na sucessão e, por conseguinte, de fato gerador.''

Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

 

23/01/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas", completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. "No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu. 

STJ: Buzzi fixa valor da causa para calcular honorários em ação de 90 mil

 

24/01/2024

Na decisão, S. Exa. considerou a inexistência de condenação em valor específico no caso, assim como a ausência de referência a proveito econômico.

 

Ministro Marco Buzzi, do STJ, deu provimento ao REsp 2.451.726 para reformar um acórdão do TJ/SC sobre cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação de R$ 90 mil. Em decisão monocrática, o relator do caso determinou a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

"Considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00, o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC", afirmou Buzzi na decisão.

TJ/SC

No acórdão formulado pela corte catarinense, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser feita com base na equidade, considerando a natureza dos embargos de terceiro e o real objetivo perseguido pelo demandante.

"O § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa. Já o artigo 85, § 8º, do CPC, impõe fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando inestimável o valor da causa ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo", concluiu o TJ/SC.

TRF1 dá provimento parcial a requerimento de utilização do Infojud para pesquisa de bens de propriedade

 

29/01/2024

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).  

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud. 

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal. 

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora. 

Governo do Estado lança programa inédito para quitação de débitos em até 145 parcelas e possibilidade de aplicação de créditos em precatórios

 

01/02/2024

O desenvolvimento de São Paulo ganha novo fôlego com políticas públicas que modernizam a tributação e facilitam a vida de quem quer empreender e gerar oportunidades no estado. Nesta quarta-feira (31), o governador Tarcísio de Freitas lançou oficialmente o Acordo Paulista, programa do Governo do Estado para inovação da transação tributária com parcelamento em até 145 vezes e descontos de até 100% dos juros de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa.

 “Nós estamos aqui para construir pontes, e essa lei é uma ponte entre o pagador de impostos e o Estado. E o que a gente quer é exatamente isso, pontes sólidas que nos permitam o desenvolvimento econômico, a justiça social, menos litígio e mais pontes construídas”, afirmou Tarcísio em cerimônia na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na capital. “Estamos otimistas, tomando as medidas estruturais necessárias, reduzindo custos, o tamanho do Estado e tendo mais eficiência na questão tributária, estando mais próximo do contribuinte”, acrescentou o governador.

 A solenidade reuniu a procuradora geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra, autoridades estaduais e municipais, os presidentes Assembleia Legislativa de São Paulo, André do Prado, e da Fiesp, Josué Gomes da Silva, deputados e líderes empresariais. A regulamentação da lei estadual 17.843/23, que instituiu o Acordo Paulista, será publicada no dia 7 de fevereiro, junto com o primeiro edital do programa.

 Tarcísio apresentou os principais destaques do Acordo Paulista, incluindo a estimativa de arrecadação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), que desenvolveu o programa. A expectativa é de aumento expressivo já a partir deste ano, com R$ 700 milhões ainda em 2024, subindo para R$ 1,5 bilhão em 2025 e R$ 2,2 bilhões em 2026.

 De acordo com a procuradora geral do Estado, atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos como ICMS, ITCMD e IPVA e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – deste total, o Estado estima que R$ 160 bilhões podem ser regularizados com mais facilidade.

 “A ideia é criar um ambiente de conformidade e negociação para que o contribuinte possa regularizar a sua situação e para que o Estado possa ter eficiência na arrecadação”, afirmou a procuradora geral do Estado Inês Coimbra. “Além de um ambiente favorável à conformidade, esperamos que essa lei crie um ambiente favorável à consensualidade, que me parece ser o futuro da solução dos nossos conflitos”, acrescentou.

 O presidente da Fiesp também celebrou a iniciativa da gestão paulista. “Dar as mãos ao pagador de impostos é uma das melhores formas que o Governo do Estado tem de promover novos investimentos e o desenvolvimento econômico social que nós todos almejamos. A grande maioria dos contribuintes quer estar, dentro do seu compliance, cumprindo a lei”, declarou Josué Gomes.

 

Parcelamento e descontos

 No próximo dia 7, a PGE-SP vai publicar o primeiro edital do Acordo Paulista com condições muito favoráveis para a regularização dos débitos, chegando a 100% de descontos em juros de mora, 50% de desconto em multas, uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS e parcelamento facilitado, entre outros recursos.

 A lei do Acordo Paulista prevê que a transação precisa ser regulamentada por atos administrativos infralegais, que também deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 7.

 

Regularização 

A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao . Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações serão divulgadas no site da Dívida Ativa do Estado.

Divórcio. Partilha do FGTS. Impenhorabilidade do FGTS. Fruto civil do trabalho que não se comunica.

16/02/2024

(...) "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço guarda natureza indenizatória. Trata-se de fruto do trabalho do apelado, não se submetendo à partilha, aplicando-se à espécie, o disposto no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil. Isto porque, é um instituto criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, onde lhe é aberta uma conta vinculada, na qual é depositado mensalmente o valor correspondente à porcentagem do seu salário".

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO - PARTILHA DO FGTS – Insurgência contra decisão que determinou o bloqueio de 50% do saldo do FGTS depositado em nome do agravante – Impenhorabilidade do FGTS – Fruto civil do trabalho que não se comunica - Aplicação do art. 1.659, VI, do Código Civil – Recurso provido.

 

(TJSP 20861261920238260000 Campinas, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/07/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)

Direito de Família. Divórcio. Partilha de bens.

19/02/2024

(...) O STJ já firmou o entendimento de que as indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. 1. Com a separação devem ser repartidos os bens e as dívidas do ex-casal, conforme o regime de bens. 2. Tendo o Autor comprovado que saldou o financiamento após a separação, deve a dívida integrar a partilha. 3- Valor decorrente da venda do automóvel que foi devidamente partilhado e depositado na conta da Ré. 4- Diante da ausência de comunicação do locador quanto à separação e à sub-rogação da ex-cônjuge no contrato de locação, permanece o Autor como responsável pelo contrato e seus encargos financeiros. 5- Inexistindo comprovação do acordo entabulado pelas partes não é possível a compensação dos aluguéis com o FGTS. 6- O STJ já firmou o entendimento de que as indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. 7- Tendo em vista o tempo decorrido desde a separação de fato, os bens que guarneciam o imóvel não possuem teor econômico significativo a justificar sua partilha. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008159-93.2018.8.19.0066 202300182520, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)

Suspensa prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

 

22/02/2024

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado

Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

"Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental", apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, "tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado".

Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

 

26/02/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

"A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora", afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

"Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social", declarou.

Ortotanásia. Dignidade humana. Testamento vital

 

28/02/2024

(...) De fato, a pessoa humana tem o direito de optar pela morte correta/natural (ortotanásia), direito este corolário do supraprincípio de inspiração kantiana, conhecido como princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a lei não veda que determinado indivíduo manifeste seu desejo em não se submeter a qualquer tipo de tratamento médico, máxime quando fútil ou cruel. Tal manifestação, quando formalizada, denomina-se "testamento vital", "testamento biológico", "living will" ou, ainda, "diretivas antecipadas de vontade".

União estável. Requisitos. Coabitação

28/02/2024

(...) A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (...) 

Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

 

04/03/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

 

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. "Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado", asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. "Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes", declarou.

Sobrepartilha. Renúncia de herança por todos os herdeiros. Abdicação em favor do monte. Itcd. Não incidência

 

04/03/2024

(...) '' Se a totalidade dos herdeiros renunciou à herança em favor do monte, caracterizando-se a chamada renúncia abdicativa, não há falar em incidência de ITCD, diante da inexistência de beneficiários na sucessão e, por conseguinte, de fato gerador.''

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - RENÚNCIA DE HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS - ABDICAÇÃO EM FAVOR DO MONTE - ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

Se a totalidade dos herdeiros renunciou à herança em favor do monte, caracterizando-se a chamada renúncia abdicativa, não há falar em incidência de ITCD, diante da inexistência de beneficiários na sucessão e, por conseguinte, de fato gerador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº ********************* - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): 

AGRAVADO (A)(S):S

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trato de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de sobrepartilha dos bens envolvendo o falecimento de (...), ajuizada por (...), determinou a apresentação da competente certidão homologatória de ITCD.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que todas as herdeiras renunciaram à herança em favor do monte mor e, portanto, não há como rejeitar somente os bens que não lhe tragam vantagens. Aduz que em se tratando de renúncia abdicativa, o ITCD não incide em desfavor das herdeiras, pois tal ato retroage à data do óbito. Explica que nos autos do Processo *************, não houve a prática de atos que possam ser entendidos como aceitação tácita. Salienta que, inexistindo herdeiro apto a receber a herança ou a transmissão de bem em herança a qualquer pessoa, não existe hipótese de incidência do ITCD. Argumenta que procurou junto à Autoridade Fazendária Estadual a emissão de guia de ITCD em que o espólio figurasse como contribuinte, o que lhe foi negado, sob o argumento de que deve haver herdeiro que não renunciou à herança para emissão da guia. Isto posto, pugna pelo provimento do presente recurso, para que se determine a desobrigação do inventariante do dever de exibir nos autos a certidão de homologação do pagamento do ITCD. Alternativamente, requer a intimação das herdeiras para responderem pelo imposto.

Comprovante do recolhimento do preparo conforme documento de ordem eletrônica nº 02.

Manifestação da Procuradoria de Justiça nos termos do documento de ordem eletrônica nº 66, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Despacho no documento eletrônico nº 62, determinando a redistribuição dos autos em atenção à especialização de Câmaras do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Este o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissão. Ao que se vê dos autos, em 07/10/2015 faleceu o Sr. (...), deixando três filhas como herdeiras. Em razão do desinteresse das descendentes, coube a uma credora trabalhista do de cujus a abertura do inventário em março de 2016. No bojo daquele feito, foi apresentada pelas três herdeiras escritura pública de renúncia da herança nos seguintes termos:

"(...) vêm por esta escritura e na melhor forma de direito, de sua livre e espontânea vontade, renunciar como de fato tem, em favor do 'monte-mor', todos os seus direitos sobre os quinhões que houver na herança deixada por seu pai, (...), falecido em 07 de outubro de 2015, (...)" (documentos eletrônicos de nºs46 e 47).

Nomeado inventariante dativo, restou apurado que as dívidas do falecido superavam os bens a serem inventariados, razão pela qual requereu-se a desistência da ação, o que foi acolhido pelo magistrado primevo, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485VIII, do CPC (fl.65 do documento de ordem eletrônica nº 21).

Ocorre, porém, que, a despeito do encerramento do inventário em virtude do fato de que os bens deixados não eram suficientes para pagamento das dívidas do espólio, o irmão do de cujus ingressou com ação de sobrepartilha, por existirem dois imóveis que necessitam ser alienados para pagamento de dívidas remanescentes e regularização dos registros.

O MM. Juiz de origem, então, determinou a apresentação de certidão homologatória do ITCD, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003, provimento em face do qual se insurge o recorrente por meio do presente agravo.

Tenho que razão lhe assiste.

Com efeito, como se pode extrair dos autos do inventário original, as três únicas herdeiras do falecido apresentaram escritura pública de renúncia expressa de toda a herança em favor do monte mor. A essa renúncia, dá-se o nome de renúncia abdicativa.

Trata-se de ato unilateral, que independe da anuência de terceiros para se aperfeiçoar e que se caracteriza por aquela manifestação de vontade em não aceitar a herança, devolvendo-a ao monte.

Dimas Messias de Carvalho nos ensina a respeito:

"A renúncia da herança é um ato jurídico unilateral puro e simples, de forma solene, em que o herdeiro abdica dos seus direitos hereditários. O herdeiro rejeita sua condição de sucessor em face do direito de saisine. A doutrina, entretanto, reconhece duas espécies de renúncia: a abdicativa, que é a renúncia propriamente dita, e a translativa, que é uma cessão de direitos hereditários." (Dimas Messias de Carvalho, Inventário e Partilha, 6ª Ed, p.110).

Nota-se, portanto, que havendo a renúncia abdicativa, como formalizado no bojo dos autos do inventário, não há a reversão da herança em proveito individualizado de qualquer pessoa que seja, não havendo que se fala em incidência do ITCD, diante da não caracterização de seu fato gerador.

Isto porque, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do Código Civil).

Ou seja, a sucessão ocorre no exato momento da ocorrência do evento morte, quando a herança se transmite aos herdeiros no momento do falecimento (droit de saisine).

Nos casos, porém, em que os herdeiros expressamente renunciam à herança em favor do monte, como na hipótese em comento, inexiste o fato gerador da transmissão dos bens apto a ensejar a incidência de ITCD, devendo ser afastada sua cobrança.

Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIROS RENUNCIARAM EM FAVOR DO MONTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. RENÚNCIA ABDICATIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A renúncia abdicativa se apresenta quando o declarante se manifesta de maneira simples no sentido de não aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário para posterior a partilha entre os herdeiros restantes. É cediço que se herdeiro renuncia à herança pura e simplesmente, não o fazendo em proveito individualizado de outrem e sem praticar qualquer ato incompatível com a renúncia, não há a caracterização de cessão de direitos hereditários. Desse modo, a renúncia em casos tais que se dá em favor do monte e retroage à data do óbito, afastando o fato gerador do imposto" inter vivos ", incidindo somente o tributo causa mortis." (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0388.16.001904-7/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJ 20/10/2017).

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA - NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO. - Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário, considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos"certidão de homologação do pagamento de ITCD". (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0024.12.247169-1/002, Rel. Des. Eduardo Andrade, DJ 14/08/2013).

"APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SENTENÇA MANTIDA. A renúncia impede a transmissão causa mortis, que só ocorre de maneira definitiva com a aceitação. Com a renúncia, a parte ideal do renunciante retorna ao monte mor para a partilha entre os demais herdeiros, de maneira que o montante remanescente ao débito não ficará com o renunciante, não podendo este ser titular do crédito tributário de ITCD."(TJMG, Apelação nº1.0145.11.012107-9/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 14/05/2013).

Destarte, tendo em vista que na renúncia abdicativa os efeitos do ato formal retroagem à data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.804 do Código Civil, deixando os herdeiros que renunciaram de serem beneficiários do direito sucessório, não há falar incidência do ITCD sobre o monte objeto da sobrepartilha.

Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, para desobrigar o agravante do dever de exibir nos autos da sobrepartilha a chamada"certidão de homologação do pagamento de ITCD".

Custas ex lege.

DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a). / DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a). / SÚMULA:"Deram provimento ao recurso"

Divórcio. Morosidade citação do réu. Demandante estrangeiro. Divórcio direito potestativo

14/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5353402-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR (A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. ação de divórcio. NÃO CONHECIMENTO em face da intempestividade. RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. novo pedido fundado em fatos novos. morosidade na citação do réu. estrangeiro. carta rogatória. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.

Tratando-se o divórcio de direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, é possível a sua decretação de forma liminar, independentemente da manifestação da parte contrária, uma vez que nenhuma alegação da parte adversa servirá para impedir, modificar ou extinguir o direito potestativo de quem postula a formalização do rompimento do vínculo de casamento.

Ademais, no caso dos autos, as partes estão separadas de fato há mais de sete anos, e O DEMANDADO é estrangeiro, fato que dificulta os trâmites para sua citação que se dará por carta rogatória.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

Agravo DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo Interno interposto por LAIR S. C. D. R., contra decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso em face de sua intempestividade, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 5, DECMONO1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.

O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, O QUAL COMEÇA A FLUIR A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CUJA REFORMA SE ALMEJA EM GRAU RECURSAL.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Nas razões de recurso (evento 13, AGRAVO1), alega a agravante que está equivocada a decisão monocrática que entendeu que a pretensão recursal consistia na modificação da decisão proferida no Evento 07, em 21/11/2021, isso porque consoante se extrai do Evento 37 dos autos de origem, postulou a recorrente a concessão liminar em sede de tutela de evidência, ou seja, não se trata de pedido de reconsideração como entendeu o respeitável desembargador relator, mas sim um novo pedido fundamentado em novos fatos, os quais não podem ser ignorados por este Tribunal, especialmente frente ao tema em debate. Refere que muito embora tenha a decisão proferida no Evento 07 indeferido o pedido liminar formulado em sede inicial, o pleito que se submete à apreciação deste Tribunal de Justiça tem fundamento diverso do postulado na exordial. Discorre que a decisão proferida no Evento 07 em 21/11/2021 indeferiu a liminar postulada sob o fundamento de que ‘‘desaconselha o seu deferimento antes mesmo da angularização da relação jurídico-processual’’, o que entendeu por razoável que fosse aguardada a citação do réu. Todavia, relata que o feito tramita há dois anos sem que se tenha conseguido a angularização da relação processual, destacando que não há bens a serem partilhados e sem filhos advindos do casamento. Argumenta que por evidente que não se pode tomar o pedido liminar formulado ao Evento nº 37 como intempestivo, uma vez que se trata de novo pedido fundado na morosidade na citação do réu. Sustenta que o divórcio é um direito potestativo e, portanto, não se faz necessária a análise do motivo ensejador para tanto, tampouco, a produção de prova para a sua decretação, devendo prevalecer a vontade da agravante de se ver divorciada do agravado, especialmente porque a affectio maritalis não mais existe, estando as partes separadas de fato desde meados de abril de 2016. Requer "b) A reconsideração da decisão recorrida, ou, não havendo a retratação, a submissão do presente recurso de Agravo Interno ao órgão colegiado, nos termos do artigo 374, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça , bem como do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir o pedido liminar em sede de tutela de evidência para decretar a extinção do vínculo conjugal, nos termos autorizados pelo artigo 311, inciso IV e parágrafo único do CPC, uma vez que o divórcio é um direito potestativo de forma incontestável.".

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do Agravo Interno, visto que apropriado e tempestivo.

Pretende a agravante o provimento do recurso para o fim de que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, com a decretação liminar do divórcio.

Consigno que o Relator poderá retratar-se da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Adianto que o recurso merece provimento. Vejamos.

No caso em tela, o recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido em face da intempestividade, por entender este Relator que a agravante pretendia a modificação da decisão proferida em 21/11/2021 (evento 7, DESPADEC1).

Contudo, tenho por acolher os argumentos deduzidos pela agravante em suas razões recursais, porquanto em verdade ela não se insurgiu em face daquela decisão que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que ‘‘desaconselha o seu deferimento antes mesmo da angularização da relação jurídico-processual’’, mas agravou da decisão proferida em 09/11/2023, em razão de novo pedido fundado em fatos novos - morosidade na citação do réu.

Salienta-se que a ação foi ajuizada em 11/10/2021 e considerando-se que o réu é estrangeiro, fora encaminhada carta rogatória em 20/07/2022, todavia, até a presente data, decorrido mais de um ano, não há informação nos autos acerca do cumprimento da rogatória.

Nesse contexto, exerço o juízo de retratação para o fim de dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo de Instrumento interposto em 13/11/2023 contra a decisão proferida em 09/11/2023 (evento 40, DESPADEC1), portanto, tempestivo.

Passo ao exame do mérito recursal.

Com efeito, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não é necessária expressa anuência do outro cônjuge.

Sobre o tema, destaco a lição de Conrado Paulino da Rosa1, in verbis:

Ademais, considerando que, hodiernamente, trabalha-se com a ideia de um direito potestativo ao divórcio, sendo despicienda qualquer produção de prova para sua decretação, mas sim, apenas a vontade de um dos cônjuges, imperiosa é a sua aplicação nos processos de divórcio. Nesse sentido, a previsão do Enunciado 18 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com discussão de outros temas”.

In casu, as partes estão casadas desde 21/02/2001, pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS4).

E conforme informado pela agravante, desde abril de 2016 os litigantes estão separados de fato. Ademais, o demandado é estrangeiro, fato que dificulta os trâmites para sua citação que se dará por carta rogatória.

Portanto, tratando-se o divórcio de direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, é possível a sua decretação de forma liminar, independentemente da manifestação da parte contrária, uma vez que nenhuma alegação da parte adversa servirá para impedir, modificar ou extinguir o direito potestativo de quem postula a formalização do rompimento do vínculo de casamento.

Nesse sentido, precedentes deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DE FORMA LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. TRATANDO-SE O DIVÓRCIO DE DIREITO POTESTATIVO, QUE NÃO ADMITE CONTESTAÇÃO, DEPENDENDO DA VONTADE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES, É POSSÍVEL A SUA DECRETAÇÃO DE FORMA LIMINAR, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE NENHUMA ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA SERVIRÁ PARA IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO POTESTATIVO DE QUEM POSTULA A FORMALIZAÇÃO DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE CASAMENTO. ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, AS PARTES ESTÃO SEPARADAS DE FATO HÁ ALGUM TEMPO, SENDO QUE O DEMANDADO ENCONTRA-SE FREQUENTEMENTE FORA DO PAÍS EM RAZÃO DE SEU TRABALHO, DE MANEIRA QUE O JUÍZO TEM ENCONTRADO DIFICULDADES EM CONTATÁ-LO PARA FINS DE CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53755079020238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 14-12-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. TRATANDO-SE O DIVÓRCIO DE DIREITO POTESTATIVO, QUE NÃO ADMITE CONTESTAÇÃO, DEPENDENDO DA VONTADE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES, É POSSÍVEL A SUA DECRETAÇÃO DE FORMA LIMINAR, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE NENHUMA ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA SERVIRÁ PARA IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO POTESTATIVO DE QUEM POSTULA A FORMALIZAÇÃO DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE CASAMENTO. ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, AS PARTES ESTÃO SEPARADAS DE FATO HÁ MAIS DE SETE ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53372899020238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 27-11-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO REFORMADA. DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. DESSE MODO, IMPÕE-SE DECRETAR O DIVÓRCIO DE IMEDIATO, CONFORME REQUERIDO PELA AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51593849820238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 07-06-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO, A PRIORI, PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. AO QUE CONSTA, O CASAL LITIGANTE ESTÁ SEPARADO DE FATO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SER DEFERIDO O PLEITO LIMINAR, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO, DE IMEDIATO, DO DIVÓRCIO DO CASAL, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC). MUDANÇA DE POSIÇÃO DO RELATOR, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50604500820238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 14-03-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR URGÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO. TRATANDO-SE O DIVÓRCIO DE UM DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ADMITE CONTRAPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NENHUM ÓBICE HÁ A SUA PRONTA DECRETAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PARTILHA PRÉVIA, CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU MESMO NECESSIDADE DE COMPRAR URGÊNCIA. LOGO, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ANTES MESMO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50493266220228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 17-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO ANTES DA CITAÇÃO. TRATANDO-SE O DIVÓRCIO DE UM DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ADMITE CONTRAPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, É POSSÍVEL A SUA DECRETAÇÃO ANTES MESMO DA CITAÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51745911120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 10-03-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO, A PRIORI, PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. AO QUE CONSTA, O CASAL LITIGANTE ESTÁ SEPARADO DE FATO DESDE MAIO DE 2017, SEM POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SER DEFERIDO O PLEITO LIMINAR, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO, DE IMEDIATO, DO DIVÓRCIO DO CASAL, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC). MUDANÇA DE POSIÇÃO DO RELATOR, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50256205020228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 15-02-2022).

Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática (evento 5, DECMONO1), conheço do Agravo de Instrumento e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar, de imediato, o divórcio do casal litigante, extinguindo, desde logo, o vínculo conjugal. Na origem, adotem-se as diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento desta decisão.

Primeira Turma admite recurso que não indicou incisos correspondentes à alegada violação do artigo 1.022 do CPC

 

19/03/2024

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia. O artigo 1.022 trata dos embargos de declaração, e os três incisos relacionam os vícios que justificam sua oposição.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, seguiu orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do EAREsp 1.672.966, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Segundo a ministra, embora a indicação precisa do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, "a inobservância que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida".

 

Princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo

Em seu voto, Regina Helena Costa lembrou que a orientação de ambas as turmas de direito público do STJ é no sentido de não conhecer do recurso especial que alegue afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte deixa de especificar qual teria sido o inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional impugnado.

Contudo, no caso sob análise da Primeira Turma, a ministra verificou que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido (três omissões e uma contradição) quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia.

Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento. Nesse sentido, ela mencionou trecho do voto da ministra Laurita Vaz – relatora daquele precedente – segundo o qual a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, dá "concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade".

É válida cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

 

26/03/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

"Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste", afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início na década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

"Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

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